A Lei nº 13.103/2015, conhecida como a Lei do Motorista, estabelece novas normas para regulamentar a rotina de trabalho de motoristas profissionais que fazem o transporte de passageiros e cargas. A lei em questão altera algumas diretrizes da CLT (Controle das Leis do Trabalho) e do CTB (Controle de Trânsito Brasileiro). Para conhecer a Lei na íntegra basta acessar o site do Palácio do Planalto.

As principais mudanças na legislação abrangem desde jornada de trabalho, período de descanso e espera até questões como a exigência de exames toxicológicos e a responsabilização do contratante do frete em caso de discordância entre o conteúdo transportado e a nota fiscal.

Confira as principais mudanças da Lei do Motorista:


CONTROLE COMPARTILHADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

O direito de o motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada por meio de anotações em diários de bordo ou sistemas eletrônicos instalados nos veículos não sofreu mudança. Porém, a nova legislação trouxe algo a mais: esse controle deixa de ser apenas um direito do empregado, passando a ser também um dever do empregador. Esse controle compartilhado dependerá da transmissão de dados e informações sobre paradas e repousos e o não cumprimento disso sujeitará o motorista a penalidades.

Para ter precisão e segurança de informações, além de evitar problemas futuros com a lei, o empregador pode contar com o a tecnologia Appelsoft. Com o software Frota Certa, é possível fazer controle de tráfego, de combustível, manutenções e muito mais. Além disso, permite um melhor planejamento de rotas.


JORNADA DE TRABALHO

Conforme determina a Lei nº 13.103/2015, o tempo de duração da jornada diária do motorista deve ser de oito horas, que podem ser prorrogadas por até duas horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Ainda é considerado trabalho efetivo quando o empregado estiver à disposição do empregador.

Intervalos para refeição, que devem ser de no mínimo uma hora e podem coincidir com o tempo de parada obrigatória, agora estão fora da jornada de trabalho. As horas que o motorista fica aguardando carga e descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria são considerados tempo de espera.


JORNADA 12×36

Convenções ou acordos coletivos podem prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para o motorista empregado em regime de compensação.

O motorista que trabalha em regime de revezamento deve ter repouso diário mínimo de seis horas consecutivas em alojamento externo ou na cabine leito com o veículo estacionado. Vale ressaltar que, apesar de permitida, a jornada de 12×36 ainda é muito debatida, principalmente quando envolve sábados e domingos.  


TEMPO DE ESPERA

De acordo com a nova lei, o tempo de espera não vai prejudicar o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Algumas particularidades do tempo de espera:

● As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30 do salário-hora normal.
● Quando a espera for superior a duas horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º da legislação, sem prejuízo do disposto no § 9º.
● Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o descanso de oito horas ininterruptas previsto no § 3º.


DESCANSO

A cada 24 horas, o motorista tem direito a 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, devendo ser garantido o mínimo de oito horas ininterruptas.


PEDÁGIO

O art. 17º deixa claro que veículos de transporte de carga que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.


SEGURO OBRIGATÓRIO PARA O MOTORISTA

A lei certifica que o motorista deve ter um seguro obrigatório financiado pelo empregador no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da categoria ou valor superior fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O seguro deve cobrir morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio-funeral.


EXAMES TOXICOLÓGICOS

Motoristas serão submetidos a exames toxicológicos no momento da admissão e desligamento da função, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. Com a nova lei, os motoristas serão obrigados a se submeter a exames com janela de detecção mínima de 90 dias e programa de controle do uso de drogas e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.

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